O Auto de Resistência foi Extinto?
O Auto de Resistência absolutamente não foi extinto! Há sim, o Projeto de Lei n.º 4471/12, apresentado pelos deputados Paulo Teixeira (PT-SP), Fábio Trad (PMDB-MS), Delegado Protógenes (PCdoB-SP) e Miro Teixeira (PDT-RJ), em tramitação desde 2012 na Câmara dos Deputados, que visa dentre outras medidas, substituir os “autos de resistência” ou “resistência seguida de morte” por “Lesão corporal decorrente de intervenção policial” e “Morte decorrente de intervenção policial”.
O Projeto de Lei teve sua última movimentação, conforme site da Câmara dos Deputados, no dia 22 de março de 2018, ou seja, se encontra em tramitação, portanto, ainda se trata apenas de uma proposta legislativa, não tendo força de lei.
É bem verdade que há um movimento contra o instituto do Auto de Resistência, porém, sua previsão legal segue vigente.
Qual a Previsão Legal?
Apesar de não haver uma lei específica que o defina, este instituto está expressamente previsto no Código de Processo Penal em seu art. 292, que estabelece: “Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas”.
E também no Código de Processo Penal Militar, em seu art. 234, estabelece: “O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas”.
Quando Confeccioná-lo?
Sempre que houver resistência por parte da pessoa detida ou por parte de terceiros, pois, sua previsão legal, apesar de não mencionar a palavra DEVERÁ, está implícita sua obrigatoriedade ao expressar “De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas”.
Outro ponto importante, é que, havendo resistência e, ainda que da força policial empregada para vencer a resistência apresentada e efetuar a prisão, não resulte lesões, o Comandante da Guarnição deve confeccionar o Auto de Resistência, podendo constar uma observação, como por exemplo: ‘Lavrado este Auto para registrar a resistência apresentada (se debateu, emprego de força física, socos, chutes, algum instrumento ou arma própria ou imprópria, etc) pelo conduzido FULANO DE TAL, e a necessidade do uso diferenciado da força (uso de técnicas de imobilização, algemas, arma ou equipamento não-letal, etc), ainda que não tenha resultado qualquer lesão ao mesmo’.
O excesso de zelo que todo agente de segurança pública deve ter ao fazer o uso diferenciado da força nos dias de hoje, recomenda adotar tais procedimentos, além do fato de que comumente, seja num procedimento administrativo, seja num processo judicial, ouvirá as seguintes indagações: foi lavrado o Auto de Resistência? Por que não foi lavrado o Auto de Resistência? Por que não constou no boletim de ocorrência nada sobre a resistência se está mencionando agora que ocorreu?