Você policial das mais variadas carreiras, sobretudo aos que atuam na atividade operacional, já se deparou com indagações feitas pelo advogado do conduzido, no momento de sua oitiva no Auto de Prisão em Flagrante?
A ATUAÇÃO DO ADVOGADO NOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) instituiu no ano de 2018 o Provimento n. 188/18, que regulamentou o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais, a chamada “Investigação Defensiva”, definida em seu art. 1º como o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando a obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte.
Além do dispositivo supramencionado, o advento da Lei n. 13.245/16 trouxe ao artigo 7º do Estatuto da OAB – rol das prerrogativas do advogado – o inciso XXI: é direito do advogado “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos”, ou seja, há o lastro legal para que o advogado faça indagações no curso das oitivas do Auto de Prisão em Flagrante, não obstante a avaliação de sua pertinência pela autoridade presidente do ato (Delegado de Polícia ou Oficial Militar).
O ‘pulo do gato’ aos policiais que se depararem com tal circunstância, pode passar por dois caminhos, a critério e expertise de cada profissional:
1º) O de simplesmente se abster a responder as perguntas feitas pelo advogado da pessoa que o policial conduziu à presença da autoridade policial, com base no direito consagrado no art. 5º, inc. LXIII da Constituição Federal, o de não-autoincriminação, que garante a todo cidadão não ser obrigado à realização ou produção de quaisquer provas que possam lhe prejudicar, ou seja, vai muito além do direito de permanecer calado, mas o de não tomar qualquer atitude que possa lhe ser prejudicial em âmbito criminal, o que também abrange a esfera administrativa-disciplinar, e isto, considerando, que o advogado do conduzido é, por óbvio, parcial e, buscará qualquer nulidade no Auto de Prisão em Flagrante que beneficie o seu cliente, ainda que isso, venha ser prejudicial aos policiais.
2º) O da ratificação ao Boletim de Ocorrência PM: Os policiais da equipe que figurarem como condutor e 1ª testemunha no auto de prisão em flagrante, ratificarão aquilo que já fora consignado no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar, considerando que o Auto de Prisão em Flagrante, sendo uma peça informativa, será convergente, pois estes policiais são os mesmos que presenciaram o estado de flagrante delito do conduzido e que, com base nisso, redigiram o BOPM.
A qualquer indagação feita pelo advogado do conduzido na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, os policiais poderão limitar-se a responder o que já está consignado no BOPM.
IMPORTANTE! Para este segundo caminho, o BOPM, apesar de conciso e objetivo como deve ser, deverá conter todas as informações pertinentes à ocorrência, como por exemplo, diligências realizadas (locais e horários desta, suas motivações e resultados obtidos). Assim, tudo mais que porventura o advogado venha a indagar, será absolutamente impertinente e sem relação com a ocorrência e atuação dos policiais, que poderão dar essa exata resposta.