O fundo de comércio o termo jurídico usado para compor a atividade comercial de uma empresa já em funcionamento e refere-se aos seus utensílios, à marca, ao ponto comercial, ao nome, aos segredos do negócio, entre outras coisas que compõem a empresa.
O ponto comercial é o local onde está o comerciante ou onde realiza habitualmente sua atividade comercial.
Quando o comprador opta por adquirir um fundo de comércio ou apenas o ponto comercial para iniciar um negócio aproveitando-se do trabalho já desenvolvido em determinado local, na área de atuação comercial que pretende se estabelecer, pode anda optar em adquirir a empresa do vendedor, através da alteração do seu quadro societário, ou optar por abrir uma nova empresa em seu nome.
Qualquer destas opções escolhidas, necessário se faz que procure advogado de sua confiança para uma ampla pesquisa sobre o histórico de contratos firmados, condições de eventual locação, análise trabalhista, patrimonial, levantamento de débitos, penhoras, ações judiciais, inadimplência, compromissos pendentes, além de procurar um bom contador para levantamento fiscal e contábil.
Referido zelo se dá pelo fato de que a aquisição de ponto comercial ou fundo de comércio gera a obrigação do comprador-adquirente de pagar eventuais débitos ou obrigações assumidas pelo vendedor.
O Código Civil Brasileiro prevê em seu art. 1.146 que “o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.”
O Código Tributário Nacional dispõe em seu art. 133 que “a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.”
Passada esta fase de análise de débitos e obrigações, é preciso ainda elaborar contrato descrevendo o estado de conservação do prédio, condições do aluguel/imóvel, bens corpóreos e incorpóreos de forma a evitar discussões judiciais relacionadas às responsabilidades, vícios ocultos e obrigações entre as partes.
Diante dos aspectos mencionados, fica o alerta para o empresário de procurar profissionais para avaliarem as situações mencionadas de forma aprofundada e ampla, possibilitando iniciar seu negócio sem surpresas e garantindo bons resultados.