O art. 621 do Código de Processo Penal trata da revisão dos processos findos, para que o réu seja beneficiado, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
É muito interessante esclarecer que a revisão criminal não possui prazo decadencial para a perda do direito de promovê-la, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo, após o encerramento da ação criminal.
É um remédio jurídico que pode gerar benefícios gigantescos para o condenado e uma mudança importante em sua vida, resgatando sua carreira, sua dignidade, respeito e moral, uma vez que trata-se de uma possibilidade de modificar uma condenação, para que o réu seja absolvido, para que sua pena seja diminuída ou para anular o processo.
E em se tratando de militar que foi excluído, seja por decisão administrativa antes mesmo do término da ação penal, seja por decisão judicial, mas que posteriormente foi absolvido em revisão criminal, em que foi reparado o vício da condenação, poderá ainda ingressar com demanda judicial na esfera cível contra a Administração Pública para que seja determinado seu retorno ao serviço, com direito a todas as promoções, quinquênios, remuneração, e demais benefícios decorrentes de sua carreira, reparando os prejuízos indevidamente causados.