Com as alterações promovidas pela Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, no que diz respeito à competência da Justiça Militar, o Código Penal Militar passou a considerar como crimes militares, em tempo de paz, os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
- Por Militar em serviço ou atuando em razão da função;
- Entre militares;
- Envolvendo militar em lugar sujeito à administração militar contra civil;
- Militar em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil;
- Militar durante o período de manobras ou exercício contra civil; militar em situação de atividade, ou assemelhado;
- Crimes contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.
Portanto, a nova redação do inciso II do art. 9º do CPM, atribuiu à Justiça Militar da União e à Justiça Militar dos Estados a competência para julgar crimes que estão previstos na legislação penal comum, além dos crimes militares, como por exemplo, os casos de abuso de autoridade.
Restou ampliado, portanto, o conceito de “crime militar” impróprio ou impropriamente militar ou acidentalmente militar para abranger também infrações penais previstas apenas na legislação penal comum, o que antes não ocorria.