O auxílio–doença parental tem por escopo suprir as necessidades daquele segurado que esteja impedido de exercer suas funções laborais e é o único responsável pelo cuidado com a saúde de cônjuge ou do companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica.
Este benefício é para as pessoas enfermas que precisa do cuidado de um parente próximo e pode ser concedido a cada 12 meses a contar da data do deferimento do primeiro benefício, em um período máximo de 90 dias, consecutivos ou não, e com ou sem remuneração.
Ainda não existe uma Lei que autorize o auxílio-doença parental no nosso Regime de Previdência Social (RGPS/INSS), e se for solicitado junto ao INSS, pode ser negado, porém, o Poder Judiciário assegura referido benefício, desde que preenchidos os requisitos necessários.