A Constituição Federal, em seu art. 37, prevê o método de admissão dos servidores públicos através da realização de concurso público, sob pena de nulidade da contratação.
A contratação temporária depende de uma série de critérios, dentre eles, a obrigação da Administração Pública demonstrar a necessidade, urgência e transitoriedade da contratação do pessoal temporário, seguir fielmente a letra da lei, além de respeitar o princípio da impessoalidade, o que na prática acaba sendo desrespeitado reiteradamente em razão das sucessivas recontratações temporárias do mesmo professor por muitos anos, tornando-se o contrato nulo.
Em razão desta ilegalidade, a jurisprudência pátria entende pela aplicação do instituto da nulidade contratual, e o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito do professor à percepção de FGTS durante o período em que esteve vinculado ao contrato, com juros e correção monetária, dos últimos 5 anos de contratação.
Contudo, mesmo realizando trabalho pessoal, oneroso e habitual, não será possível o reconhecimento de seu vínculo empregatício ou investidura em cargo efetivo, visto que tais matérias já foram objeto de decisões improcedentes do STJ e TST, que deliberaram apenas pela possibilidade de recebimento de FGTS e contraprestação pelos trabalhos realizados, mantendo o direito dos professores ao recebimento de 13° salário e 1/3 de férias e contribuição previdenciária (INSS), que devem receber mensalmente em folha de pagamento.