A Lei N. 14.151/2021 que entrou em vigor em 13/05/2021 determina que a gestante deverá permanecer afastada do trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração.
A empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
O grande impasse trazido pela lei diz respeito à análise se a empregada gestante desempenha função capaz de ser realizada em casa, sendo importante estabelecer como o trabalho será realizado, além do empregador dar condições para que o serviço seja concretizado.
Não sendo possível viabilizar o trabalho à distância, valerá a regra prevista na Medida Provisória n. 1045, com o afastamento da gestante por 120 dias pela suspensão temporária do contrato, quando fará jus a 70% do que ela teria direito pela tabela do seguro desemprego e a diferença de remuneração custeada pelo empregador, a fim de garantir o direito de remuneração integral.