No dia 20/12/2017 foi publicado no Diário Oficial da União, a Lei n. 13.546, de 19/12/2017, a qual altera dispositivos da Lei n. 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.
O art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata dos crimes cometidos na direção de veículos automotores (regra geral), passou a estabelecer, em seu § 4º, que o juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no Código Penal, dando atenção à culpabilidade e às circunstâncias do crime.
O art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro que trata do homicídio culposo na direção de veículo automotor, teve o acréscimo do § 3º que estabelece que se o agente conduz o veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, a pena fixada é a de reclusão de 5 a 8 anos e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
No tocante ao art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, sobre a prática de lesão corporal culposa também na direção de veículo automotor, foi incluído o § 2º, para dispor que a pena privativa de liberdade é a de reclusão de 2 a 5 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo (detenção e proibição ou suspensão de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor), se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se o crime resultar em lesão corporal grave ou gravíssima.
Além das penas para os crimes de homicídio e de lesão corporal, houve ainda a modificação do caput do artigo 308, também do Código de Trânsito Brasileiro, incluindo a tipificação penal para quem fizer “exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”, além de participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, mantendo a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, além do disposto nos §§ 1º e 2º.
Com o agravamento das penas, nota-se a intenção da legislação de conscientizar os motoristas, da necessidade de cautela ao dirigir veículos, e a impossibilidade de fazê-lo ao consumir bebidas alcóolicas ou substâncias psicoativas que causam dependência, através de consequências duras que restringirão sua liberdade, diante das inúmeras vítimas de acidentes de trânsito em decorrência desta prática irresponsável.