Conforme disposto na Lei n. 14.034, de 05/08/2020, os voos programados entre 19/03/2020 e 31/12/2020 que forem cancelados poderão ser remarcados por uma vez sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Para os interessados em desistir do voo programado neste mesmo período, é possível converter o valor integral da passagem em créditos para utilização futura e o valor ficará disponível por até 18 meses a contar da data do recebimento do crédito.
E é possível ainda, solicitar reembolso do valor da passagem e a companhia tem até 12 meses contados da data do voo cancelado para devolver os valores. Se houver a desistência pelo passageiro, esta sujeito a penalidades contratuais.