A Segurança Pública é considerada um dos maiores desafios enfrentados no Brasil, sendo inesgotáveis os problemas a ela relacionados.
Segundo previsão do artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública é um dever do Estado, e direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio e engloba a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária e Ferroviária Federal, Policias Civis, Militares e Corpo de Bombeiros Militares.
É sabido que a falta de viaturas bem equipadas, armamentos, estrutura física de trabalho adequada, equipamentos necessários e suficientes, entre outras necessidades, tanto no âmbito nacional quanto estadual, fazem com que os agentes de Segurança Pública das instituições acima mencionados, não meçam esforços para atenderem a sociedade da melhor forma possível, ainda que dentro de uma realidade precária.
Há também, a necessidade de padronização dos procedimentos da atuação dos agentes quanto ao uso da força contra as pessoas, garantindo redução de índices de letalidade e respeito aos direitos humanos (Portaria Interministerial n. 4.226, de 31/12/2010), além da capacitação técnica em serviço.
E para compor toda esta situação, faz-se necessário ainda, garantir a integridade física dos agentes de Segurança Pública, com uso de equipamentos de proteção e de capacitação através de cursos de aprimoramento de técnicas que garantam o correto cumprimento de seu dever legal e ao mesmo tempo, a garantia de proteção pessoal e de seus colegas em serviço, já que trata-se de trabalho exaustivo, com enorme risco de morte decorrente da periculosidade excessiva.
Dentro deste contexto não só de prestação de serviços adequados à sociedade, mas também de resguardar e proteger também os direitos dos agentes de Segurança Pública, é que recentemente, veio à tona o problema ocorrido em alguns estados da federação sobre o uso de coletes balísticos vencidos e a possibilidade de ressarcimento a estes servidores públicos, principalmente policiais civis e militares, pelos riscos a sua integridade física sofridos ao longo do tempo em serviço sem a devida proteção, através de uma indenização por danos morais que possa compensar parte de toda esta angústia e sofrimento íntimo decorrente da desproteção no trabalho.
O colete balístico possui prazo de validade, e portanto, conclui-se que passado este prazo, a proteção restará comprometida. E se não está mais adequado para o uso, deve ser descartado. Jamais poderá ser utilizado.
Diante da negligência dos Estados em proteger seus agentes, com postura omissa e de verdadeira afronta aos princípios constitucionais basilares da Administração Pública, como o da moralidade, eficiência, legalidade, razoabilidade, é que o Poder Judiciário começa a reconhecer e penalizar os Estados pela omissão irresponsável de seus governos, que em virtude da falta de planejamento e administração, colocam em flagrante e iminente risco de morte seus agentes.
Certo é que a sensação de desproteção e o desgaste emocional decorrente deste sentimento agoniante em serviço face ao perigo constante, diariamente, nunca será completamente compensado por uma indenização por danos morais, em dinheiro, porém, certo é que com a busca da tutela jurisdicional, será possível amenizar o sofrimento passado, proporcionando um benefício financeiro.
Assim, cabe aos lesados, buscarem seus direitos, até mesmo como forma de estimularem a mudança desta realidade tão precária enfrentada e garantirem melhores condições de trabalho.