A Lei Complementar Estadual nº 127/2008, em seu artigo 21 prevê que a despesa de funeral será devida aos dependentes do militar falecido e será paga no valor correspondente a percentuais, conforme o posto ou graduação.
Assim, com relação ao Coronel, Tenente-Coronel ou Major, o valor a ser pago a título de despesa de funeral será o correspondente a 40% do subsídio inicial do posto de Coronel.
Se o militar falecido for Capitão, Primeiro Tenente, Segundo Tenente ou Aspirante-a-Oficial, as despesas de funeral serão de 40% do subsídio inicial do posto de Capitão.
Se o militar falecido for Aluno-Oficial, Subtenente, Primeiro Sargento, Segundo Sargento ou Terceiro Sargento, os dependentes receberão 40% do subsídio inicial da graduação do Subtenente.
E se Cabo ou Soldado, a despesa de funeral será recebida no percentual de 50% do subsídio inicial da graduação de Cabo.
Para as hipóteses mencionadas, caberá ao dependente pleitear o referido valor de forma administrativa, a fim de receber o seu direito.