O abuso de autoridade já era punido criminalmente pela Lei nº 4.898/65 que foi revogada pela Lei nº 13.869/2019, e que passou a regular inteiramente o tema, definindo os crimes de abuso de autoridade só podem ser cometidos por agente público em sentido amplo, ou seja, no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, isto, com especial fim de agir (dolo específico) de abusar do poder para prejudicar outra pessoa, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, mero capricho ou satisfação pessoal.
A Lei Nº 13.869/2019 trouxe 23 crimes, que entraram em vigor no dia 03/01/2020, sendo que alguns deles merecem maior atenção dos agentes de segurança pública:
- Se utilizar do cargo, ou invocar essa condição para obter vantagem ou privilégio indevido, ou ainda com o objetivo de se eximir de obrigação. A famosa carteirada;
- Não se identificar, ou fazê-lo falsamente ao preso, quando da sua captura ou prisão em flagrante. O policial deve discernir o momento em que se trata apenas de um cabível artifício para salvaguardar sua própria segurança e de seus familiares, do momento em que há o dever legal de identificar-se;
- Invadir ou adentrar imóvel alheio ou suas dependências (ou nele permanecer nas mesmas condições), clandestina ou astuciosamente ou à revelia da vontade do ocupante (salvo naquelas exceções legais já sabidas), bem como, configura crime de abuso de autoridade coagir alguém, mediante violência ou grave ameaça a franquear-lhe o acesso ao imóvel;
- Proceder a obtenção de prova por meio manifestamente ilícito ou fazer uso dessa prova em desfavor do investigado ou fiscalizado, sendo este último exatamente a parte passiva mais comuns no caso dos agentes de segurança pública que atuam fardados (PM, GM, PRF).
- Excessos que ocorrem com os que sofrem restrição da liberdade: Englobam os como presos ou detidos ou apreendidos em flagrante delito/ato infracional, bem como os custodiados em delegacias ou em estabelecimentos prisionais, e com relação aos agentes de segurança pública, configura abuso de autoridade os atos de impedir sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado; o de constranger preso ou detido mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência a exibir-se à curiosidade pública, à situação vexatória ou a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro; o de manter no mesmo espaço de confinamento presos de ambos os sexos, criança ou adolescente na companhia de maior ou em ambiente inadequado;
- A nova lei de abuso de autoridade também trouxe alteração da lei de interceptações telefônicas, trazendo como crime a conduta de realizar interceptações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
As penas previstas na nova lei vão de detenção de 6 meses a 4 anos e multa, podendo ocorrer a perda da função pública.