Não basta o pai/mãe ter condições financeiras, é preciso que seja comprovada a necessidade do filho e haja proporcionalidade entre as despesas suportadas pelos pais.
A determinação da obrigação alimentícia consta no art. 1694 do Código Civil onde é possível perceber claramente que a prestação alimentícia deve respeitar 3 aspectos importantíssimos para a fixação da prestação alimentícia: necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Deve haver equilíbrio entre a necessidade de quem pleiteia e as possibilidades de quem fica obrigado, além de ser respeitado a proporção de compromissos que cada um assume sobre o filho.
Diante disso, não basta que o alimentante tenha uma situação financeira privilegiada, é necessário que seja atendida a necessidade da criança, dentro do contexto em que vive de forma a suprir a metade desta necessidade, considerando que a outra metade será suportada pela mãe/pai.
A pensão alimentícia é do filho e deve ser empregada exclusivamente para garantir seus direitos, considerando alimentação, vestuário, educação, atividades extras, laser, atendimento médico, entre outros, na hipótese de gerar custo, e sempre dentro do padrão em que vive.
Despesas de aluguel, energia elétrica, água, veículo, entre outros não integram os cálculos para fixação de pensão alimentícia porque a mãe ou o pai que está com o filho teria referida despesa de qualquer forma, ele existindo ou não.
Não se admite que a pensão alimentícia sirva para suprir necessidades de adultos ou de outros integrantes do convívio familiar.
Quando do ingresso com a ação de alimentos, importante, portanto, ter provas efetivas de despesas e do perfil financeiro do alimentante, possibilitando melhores resultados na demanda judicial, dentro do entendimento predominante que vem sendo utilizado pelo Poder Judiciário.