A pensão militar é tratada pela Lei n. 3.765/1960 e estabelece quem poderá ter direito ao recebimento da pensão por morte de militar com vínculos diversos ao militar falecido, havendo uma ordem de prioridade ao referido direito:
1 – cônjuge, companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar,
2 – pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada do instituidor ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia,
3 – filhos, enteados ou menor sob guarda ou tutela do militar falecido até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade se estudantes universitários ou se inválidos, enquanto dure a invalidez.
QUANTO À SITUAÇÃO DAS FILHAS, há hipóteses a serem observadas.
Se o militar foi incluído nas Forças Armadas após o ano de 2001 ou se o militar que foi incluído antes de 29/12/2000 não contribuiu no percentual de 1,5% para manutenção da pensão: a filha do servidor militar tem direito à pensão somente até os 21 anos ou, se estudante universitária, até os 24 anos de idade. Se inválida, a filha terá direito enquanto dure a invalidez, conforme mencionado com relação ao filho, porém, no tocante à filha, existe a possibilidade do benefício para estes requisitos mesmo que esteja casada, por não ter sido abrangida na regra trazida pela Medida Provisória n. 2.215-10 de 2001 (art. 7°, inciso I).
Quanto àqueles militares que ingressaram nas Forças Armadas até 29/12/2000, suas filhas terão direito à pensão vitalícia, independente do estado civil das mesmas.