Com base no artigo 226 da Constituição Federal que prevê que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado, a união estável é similar ao casamento civil, com convivência duradoura, pública e contínua.
Muito embora o artigo 1.727 do Código Civil preveja a figura da relação concubinária como sendo a relação não eventual entre homem e a mulher impedidos de casar, o Supremo Tribunal Federal veda o reconhecimento de uma segunda união estável, independente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável juridicamente reconhecida.
Dentro deste contexto, restou concluído por maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que a “existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, com base no princípio constitucional da exclusividade ou de monogamia como requisito para reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos.”
E com base neste entendimento, ressaltou a impedimento de qualquer direito em razão do novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, impedindo, portanto, o direito do amante ou da amante de dividir eventual pensão por morte com viúva, viúvo ou convivente do falecido.