O artigo 56 do Estatuto da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Complementar n. 053/1990 e suas alterações) bem como o art. 8º do Decreto n. 10.769, de 09 de maio de 2002, dispõe entre os critérios para realização de promoções de policiais e bombeiros militares, o do ato de bravura, que é aquele “que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às corporações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.”
Observados referidos requisitos numa ocorrência, é aberta a Sindicância, e se a sua conclusão for de que o militar agiu dentro do que preceituam as normas legais acerca do ato de bravura, os autos são remetidos para análise por Conselho Especial e demais trâmites para final promoção, se pertinente.
Reconhecida a ação meritória e o direito do militar de ser então promovido, nota-se no dia-a-dia das Corporações Militares que, administrativamente, a promoção se dá na data em que seu Decreto é proferido pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, gerando efeitos a partir da data deste Decreto, ainda que anos após a data da ocorrência que gerou a promoção.
No entanto, até 25/03/2014, estava em vigor a Portaria n. 009 – Gab Cmt G/2008, de 17/04/2008, que aprovou as instruções de Processo Administrativo da Polícia Militar e que estabelecia em seu artigo 113, que para o ato de bravura, as promoções “se darão a partir do evento, motivo das promoções.”
Este critério foi estabelecido exatamente para enaltecer os grandes feitos em ocorrências com grande exaustão e coragem de militares promovidos por ato de bravura, proporcionando a ascensão profissional com efeitos retroativos à data do evento (ocorrência) que resultou a promoção.
No entanto, o artigo 113 da Portaria n. 009 – Gab Cmt G/2008 foi revogado pela Portaria n. 005 – Gab Cmt G/2014, de 28/01/2014, publicado em Boletim do Comando-Geral n. 057 de 26/03/2014 e teve nova redação tratando do instituto da decadência de 5 anos para o policial militar requerer apreciação de ato de bravura a contar da data do fato.
Dentro deste contexto, para atos de bravura realizados até 25/03/2014, os quais foram reconhecidos pela Administração Pública através da promoção do militar envolvido, torna-se plenamente possível pleitear, judicialmente, os efeitos retroativos da tal promoção à data do fato, possibilitando reparar todo o prejuízo ocasionado em sua carreira, em virtude do não reconhecimento de sua antiguidade retroativa.
Para tanto, deverá ser respeitado o prazo prescricional de 5 anos da data do decreto de promoção.
As normas aplicáveis ao tema não deixam dúvidas que a promoção por ato de bravura deverá retroagir seus efeitos à data do fato ocorrido até 25/03/2014, enquanto encontrava-se vigente a Portaria n. 009 – Gab Cmt G/2008.
Cabe à Administração Pública, promover o militar à graduação ou posto superior ao que ocupar à época em que a ocorrência aconteceu, com antiguidade a partir desta data, respeitadas as promoções posteriores, e inclusive, o recebimento de valores a título de retroativos decorrentes da diferença de graduação ou posto ao longo dos anos.
O que se verifica no assunto em debate, é a existência de inúmeros militares que tiveram seus direitos violados pela inaplicação dos efeitos retroativos à data da ocorrência. Há uma severa violação dos princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência, e também dispostos claramente no art. 2° da lei Federal n. 9.784/99 (que regula o processo administrativo).
De qualquer forma, cada caso necessita ser avaliado com cautela por advogado atuante nesta área do direito militar, possibilitando o reconhecimento judicial da pretensão, que se enquadrada nos critérios exigidos, certamente proporcionará consequências benéficas na carreira do militar promovido pela ação meritória.