O Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar proferida em 12/04/2021, em 5 Ações Diretas de Inconstitucionalidade dos Decretos n. 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630/2021, todos de 12/02/2021, que promoveram a flexibilização das armas no Brasil, reconheceu que estes decretos possuem dispositivos que são incompatíveis com o sistema de controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento e exorbitam os limites do poder regulamentar atribuído ao Presidente da República pela Constituição Federal.
A ministra Rosa Weber, relatora que proferiu a decisão liminar, fundamenta sua decisão no entendimento de que os decretos afrontam direitos fundamentais, como a proteção da vida humana e à promoção da segurança pública contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo.
Menciona ainda, sobre a necessidade do controle rigoroso do acesso da população às armas, acessórios e munições, em razão de seus efeitos prejudiciais sobre a segurança e o bem-estar da comunidade, por entender que inúmeros estudos revelam uma inequívoca correlação entre a facilitação do acesso da população às armas e o desvio desses produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices de delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios.
Ficaram suspensos os dispositivos que tratam das seguintes matérias:
Do afastamento do controle do Comando do Exército sobre a aquisição e o registro de alguns armamentos e equipamentos; da permissão do porte simultâneo de até duas armas de fogo por cidadão; da autorização para a prática de tiro recreativo em entidades e clubes de tiro, independentemente de prévio registro dos praticantes; da possibilidade de aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido por civis e oito armas por agentes estatais com simples declaração de necessidade, com presunção de veracidade; comprovação, pelos CACs (caçadores, atiradores e colecionadores) da capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo por laudo de instrutor de tiro desportivo e sua aptidão psicológica que dispensa o credenciamento na Polícia Federal; da aquisição de munições por entidades e escolas de tiro em quantidade ilimitada; da prática de tiro desportivo por adolescentes a partir dos 14 nos de idade completos; da validade do porte de armas para todo território nacional e do porte de trânsito dos CACs para armas de fogo municiadas.
A referida liminar está em vigência enquanto aguarda-se a decisão definitiva sobre o assunto.