Com a pandemia de Covid 19, os assuntos que envolvem o Direito do Trabalho foram objeto de vários estudos e discussões, para o fim de proteger a manutenção do emprego e a garantia da atividade econômica.
Em razão disso, a Medida Provisória n. 936/2020 convertida na Lei n. 14.020/2020 legislou sobre a estabilidade no emprego, a redução ou suspensão de jornadas e salários e ainda, o pagamento de indenização pelo empregador quando da ocorrência de dispensa sem justa causa do empregado durante o período da garantia provisória no emprego. No entanto, não legislou especificamente sobre os contratos de experiência.
O contrato de experiência tem prazo determinado, que não pode exceder 90 dias, e o seu objetivo é analisar as habilidades do empregado para posterior serviço contínuo. Diante destas características do contrato de experiência, há o entendimento de que não é cabível a aplicação dos benefícios trazidos na Lei em tempos de pandemia.
Se o prazo é determinado e o empregado tem ciência do seu termo inicial e final, não é possível obrigar o empregador a permanecer com os serviços do empregado.
Além disso, o término do período não configura rescisão sem justa causa, mas apenas a extinção natural do contrato. Assim, a estabilidade assegurada na pandemia no contrato de experiência pode ser garantida somente durante a vigência do contrato.