A alteração do CPPM no art. 16-A que trata do mesmo art. 14-A do CPP assegurou a presença de advogado em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais para os crimes praticados o caso do uso de força letal praticados no exercício profissional ou missões para Garantia da Lei e da Ordem, dos integrantes dos órgãos de segurança ou das Forças Armadas.
Na ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta indique defensor para a representação do investigado (arts. 14-A do CPP e 16-A do CPPM).
Pelo princípio constitucional da isonomia, a presença de advogado para os demais crimes que não haja uso de força não letal também deve ser assegurada.
Importante alertar que não se está garantindo contraditório na fase extrajudicial. Os artigos 14-A, CPP e 16-A, CPPM asseguram, na verdade, direito de acompanhar as investigações, podendo a defesa fazer requerimentos de juntada de documentos e indicar testemunhas a fim de contribuir para as investigações, cujos pedidos serão apreciados pela autoridade que preside o procedimento oficial.
O inquérito policial não é contraditório e por este motivo, não exige que para cada ato praticada pelo órgão oficial, haja a resposta da defesa. Não decide um litígio na esfera administrativa, muito embora os direitos fundamentais do indiciado devam ser preservados, como o da presença de advogado, do direito de não se incriminar e de ficar em silêncio.
Não havendo, contudo, defensor, ainda que nomeado, para acompanhar o investigado no inquérito policial, no inquérito policial militar ou em qualquer outro procedimento administrativo em que houve o uso de arma letal em serviço, a melhor solução é fazer um relatório parcial do inquérito por quem o preside e encaminhamento dos autos para apreciação do Ministério Público competente, por ser o titular da ação penal que poderá oferecer a denúncia, promover o arquivamento ou propor ao investigado acordo de não persecução penal, conforme o caso.