O ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) veio no pacote anticrime como alteração no Código de Processo Penal (art. 28-A) para desafogar o acervo de crimes, desde que o acusado confesse que o cometeu e preencha os demais requisitos legais.
É um remédio jurídico que compõe a Justiça Negociada, e que prevê a possibilidade de ser feito acordo com o Ministério Público pelo acusado, para crimes com pena mínima menor de 4 anos.
No pacote anticrime, o ANPP estaria proibido para crimes militares. Criou o ANPP para crimes comuns, mas não alterou o CPPM para permitir o referido benefício aos crimes militares.
Isso porque, houve a preocupação da confissão feita na Justiça Militar refletir na esfera administrativa disciplinar, já que a Justiça Militar está vinculada às instituições militares e o juiz de Direito não poderia decidir no ANPP, sem a interferência do Conselho de Justiça Militar. Seria incompatível.
O militar que confessa um crime na Justiça Militar pode até mesmo inviabilizar sua permanência na Corporação que pertence e sua exclusão administrativa. Nenhum juiz militar vai deixar de decidir sobre os efeitos da sua condenação no âmbito da Corporação Militar, e em razão disso, é que torna-se inviável, da forma como a legislação está disposta atualmente, o ANPP para crimes militares.
A analogia não se aplica porque a lacuna no pacote anticrime foi proposital, exatamente para proteger a questão acima imposta, a fim de evitar que a Justiça Militar passasse a interferir nas decisões administrativas das Corporações Militares.
Se o ANPP realizado na Justiça Militar, pelo juiz de Direito, afetasse o âmbito administrativo disciplinar militar, o militar que cometesse, por exemplo, o crime de prevaricação, e fizesse o ANPP, seria um péssimo exemplo aos demais militares pela certeza da impunidade. Não se pode admitir que princípios basilares do militares como o da hierarquia e disciplina sejam desrespeitados.
No entanto, a boa notícia vem da iniciativa do próprio Ministério Público Militar da União que trabalha para a criação da Justiça Militar Consensual com a realização de ANPP com a confissão, porém, já estabelecendo qual será a punição disciplinar.
Isso porque, a Justiça Militar não pode estar cegamente vinculada à farda. O foco deve ser a JUSTIÇA, não a farda em si. Diante deste motivo, é preciso adaptar a situação específica do militar, respeitando os princípios constitucionais que garantem o benefício aos civis de realizar o ANPP, adaptando-o à realidade dos militares e também aos princípios norteadores do direito militar.
O processo de despenalização da Justiça Criminal aplicável aos crimes comuns não pode ser simplesmente desconsiderado para os militares. O Código Penal Militar não é apenas um conjunto de regras de condutas que protegem os princípios da Caserna (hierarquia e disciplina).
Os juízes da Justiça Militar não podem transformar os princípios organizacionais das instituições militares na sua missão institucional que é de declarar qual é o direito e respeitar os direitos fundamentais do cidadão, expressos na Constituição Federal. Os juízes militares não são funcionários dos Corregedores das Corporações Militares.
Certo é que no cenário atual, no tocante aos crimes militares, não é possível se fazer o ANPP e teria que existir um esforço dinâmico de postura de vanguarda para a sua aplicação na Justiça Militar como já aconteceu na Justiça Militar do Estado do Mato Grosso, em que o Ministério Público fez ANPP apenas para crimes militares que não há afronta à hierarquia e disciplina e na Justiça Militar da União, também já foi feito ANPP apenas em crimes militares extravagantes, sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena mínima de até 4 anos, confissão e condições de reparar o dano, entre outras medidas. Os primeiros passos estão sendo dados.
Um indivíduo deve ser punido não por ser um indivíduo militar, mas sim, pelo fato delituoso que ele praticou. O ANPP não usa roupas civis. O princípio da especialidade da norma castrense não pode se sobrepor aos princípios constitucionais e garantias dos cidadãos.
Respeitados os princípios norteadores do direito militar, e as questões aqui apontados brevemente, com as adaptações necessárias, plenamente cabível o ANPP na Justiça Militar.
Cabe aos operadores do Direito, forçarem o debate sobre estas questões, proporcionando as alterações necessárias na legislação, buscando um novo modelo de Justiça Militar.
Não é preciso sequer agendamento do atendimento pelo INSS.
A decisão não implica ofensa ao princípio da igualdade, nem se trata de privilégio à categoria profissional, tratando-se tão somente de respeito à relevância dos serviços advocatícios na atuação da defesa dos beneficiários.
As melhorias trazidas no site do INSS contribuiu para otimizar os serviços dos advogados e dos segurados de forma geral, não atendidos por aqueles profissionais, no entanto, se for necessário o atendimento presencial e alguma agência não respeitar a legislação que ampara os advogados, poderão ingressar com pedido judicial, possibilitando que se enquadre ao que está nela previsto e assegurando a agilidade do serviço a seus clientes.